Lei Municipal n°422/07/GBT/PMCNR

De 10 de julho de 2007

Autoriza o parcelamento de débitos do Município de Campo Novo de Rondônia para com o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo de Rondônia, na forma que especifica e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia, Estado de
Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica autorizado o Município de Campo Novo de Rondônia a parcelar o pagamento de débitos de sua responsabilidade e de duas autarquias, acrescido da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELlC do Banco Central do Brasil e juros de seis por cento ao ano, sem incidência de multa, junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Campo Novo de Rondônia – IPECAN, decorrente das contribuições sociais de que trata o artigo 63, incisos I e II da Lei Municipal nº 342/2005, de 20 de outubro de 2005.
§ 1 ° – Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa – mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada- ou que já tenha sido objeto de parcelamento anterior.

§ 2° – As parcelas serão exigidas no ultimo dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.

§ 3° – Quando o pagamento for efetuado após a data de vencimento fixada para parcela, o valor parcelado será atualizado pela aplicação da taxa SELIC e juros na ordem 0,5 (cinco décimo por cento) ao mês calculados a partir do primeiro mês subseqüente do vencimento

§ 4° – A opção pelo parcelamento será formalizado em até 30 (trinta)

dias após a promulgação da presente lei, responsabilizando o IPECAN pela cobrança das prestações e controle dos créditos originariamente aceitos no parcelamento.

Art. 2° – Os débitos, se parcelados, para serem aceitos, deverão, ser consolidados, confrontados entre o IPECAN e a Contabilidade Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º – Para o parcelamento objeto desta lei, serão observadas condições estabelecidas no Art. 32 da Orientação Normativa nº 01, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, de 23 de janeiro de
2007, sendo,

I para os débitos oriundos da contribuição do Município, de ompetências a partir de janeiro de 2005, em até 60 (sessenta) parcelas;
II – para os débitos oriundos da contribuição dos segurados, de competência até dezembro de 2004, em até 60 (sessenta) parcelas;
IIl – para os débitos oriundos da contribuição do Município, até a
competência dezembro de 2004, em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas.
Parágrafo Único – O Município só poderá comprometer para a conclusão do parcelamento o percentual de 2,5% (dois inteiros c cinco décimos por cento), aplicado sobre o valor de repasse constitucional do Fundo de Participação dos Municípios -FPM e retido diretamente pelo Agente Financeiro na segunda parcela mensal, para o qual será emitida autorização de retenção.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia, aos 10 (dez) dias do mês de Julho de 2007.

 

NILSON COELHO MARÇAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Lei nº. 422_2007 – PARCELAMENTO

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