LEI N°777 DE 30 DE OUTUBRO 2017 CONSELHO CAF

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 730/2016
QUE TRATA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.
A PREFEITA EM EXERCÍCIO, VALDENICE DOMINGOS
FERREIRA, DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE
RONDÔNIA: Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 66, 67, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,
79 e 80, da Lei 730/2016.
Art. 2º Os membros do Conselho Administrativo e Fiscal,
representantes do Executivo e do legislativo, serão designados pelos
chefes dos respectivos poderes, e os representantes dos segurados,
serão escolhidos/eleitos dentre os servidores municipais, com
formação mínima em nível médio, garantida a participação dos
inativos, da seguinte forma:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicado
pelo Prefeito Municipal, sendo um de cada Secretaria, como
Educação, Saúde e Administração, devendo o mesmo ser ainda,
obrigatoriamente, servidor estatutário pertencente ao quadro de
servidores do Poder Executivo Municipal, e não se encontrar em
estágio probatório;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado
pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo o mesmo ser,
obrigatoriamente, servidor estatutário pertencente ao quadro de
servidores do Poder Executivo Municipal e não se encontrar em
estágio probatório;
III – 02 (dois) representantes da categoria dos servidores públicos
municipais ativos, que serão escolhidos através assembleia a ser
realizada no último trimestre do ano em curso, com início do exercício
em 1ª de janeiro do ano subsequente, devendo os mesmos serem,
obrigatoriamente, servidores estatutários pertencentes ao quadro de
servidores Públicos Municipais e não se encontrarem em estágio
probatório;
III – 01 (um) representante da categoria dos servidores públicos
municipais inativos, que serão escolhidos através de assembleia a ser
realizada no último trimestre do ano em curso, com início do exercício
em 1ª de janeiro do ano subsequente, devendo os mesmos ser,
obrigatoriamente, servidor estatutário pertencente ao quadro de
servidores Públicos Municipais;
§ 1º. Cada cargo titular, previstos nas alíneas deste artigo,
corresponderão a indicação de um suplente, que serão assim
escolhidos:
a) No ato da indicação do titular representando o Poder Executivo, o
Prefeito Municipal Indicará também o suplente;
b) No ato da indicação do titular representando o Poder Legislativo, o
Presidente da Câmara Municipal Indicará também o suplente;
c) Os Suplentes representantes dos servidores Municipais, serão os
que ficarem em 4º, 5º e 6º lugar na eleição respectiva.
§ 2º O Presidente será eleito dentre os membros do Conselho
Administrativo e Financeiro;
§ 3º. A função de Secretário do Conselho Administrativo e Financeiro
será exercida por um membro do Conselho, escolhido quando da
23/11/2017 Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
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realização da primeira reunião após a posse.
§ 4º O CAF, aprovará o regimento eleitoral para eleição dos
integrantes do Conselho Administrativo e Fiscal, bem como o número
mínimo de votantes.
§ 5º Os membros do CAF – Conselho Administrativo e Fiscal terão
mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 6º Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a duas
reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias
alternadas num período de um ano, sem motivo justificado, sendo
convocado, imediatamente para posse como titular, o primeiro
suplente.
§ 7º Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos
ocupantes de cargos comissionados ou cargos eletivos;
§ 8º Os membros do CAF – Conselho Administrativo e Fiscal
permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros.
Art. 3º. O Conselho Administrativo e Fiscal reunir-se-á
ordinariamente uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente, ou quando requerido por, no
mínimo, três Conselheiros.
§ 1º. Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão a título de
“Jeton”, o correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o
valor da remuneração do Superintendente, por reunião do Conselho
que participar.
§ 3º. Os membros do Conselho Administrativo e Fiscal que não
comparecerem à reunião e não justificarem por escrito o motivo de
sua ausência no dia da reunião ou até 24 horas após, não perceberão os
valores referentes no parágrafo anterior.
§ 4º. Fica assegurado aos membros do Conselho Administrativo e
Fiscal o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na
Administração Municipal, durante o período da reunião.
Art. 4º- A convite do Presidente, ou por indicação de qualquer dos
Conselheiros, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, com
direito a discussão e informação, especialistas em assuntos a serem
nelas tratados, técnicos e servidores do IPECAN.
Art. 5º. As decisões do Conselho Administrativo e Fiscal, sob forma
de Resolução, serão numeradas em ordem cronológica.
Art. 6º. Compete ao Conselho Administrativo e Fiscal do IPECAN:
I – aprovar:
a) os planos de trabalho propostos pela Diretoria Executiva;
b) indicações para o bom desempenho técnico e administrativo do
IPECAN;
c) os planos de investimento propostos pelo Presidente do IPECAN
com auxílio do Comitê de Investimento;
d) o Regimento Interno do Conselho;
e) as propostas de alienação de bens imóveis do Instituto;
f) o Plano de Custeio do Regime, encaminhando-o aos órgãos
competentes;
g) o Balanço Geral e a demonstração da execução orçamentária
semestral;
h) a proposta orçamentária do Instituto, encaminhando-a nos prazos
legais;
j) as propostas de modificações na estrutura organizacional do
IPECAN, bem como de seu Quadro de Pessoal;
II – solicitar ao Presidente do IPECAN toda e qualquer informação
que julgar necessária para o desempenho das suas funções;
III – julgar recursos de decisões administrativas da Instituição,
mediante prévia revisão da Presidência do Instituto;
IV – deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo
Presidente do Conselho, pela Presidência do Instituto e pela Diretoria
Executiva.
V – eleger o Presidente do CAF
VI – Elaborar regimentos para a eleição dos Conselhos Administrativo
e Fiscal, submetendo-os a aprovação dos segurados.
Art. 7º. Os parâmetros para a eleição dos membros do Conselho
Administrativo e Fiscal serão definidos, exclusivamente, pelo próprio
Conselho, fixados através de Resolução.
§ 1º O IPECAN poderá realizar as despesas necessárias visando
custear a realização das eleições para os membros do Conselho
Administrativo e Fiscal.
§ 2º As eleições serão realizadas sempre no primeiro bimestre, com
inicio do mandato a partir do dia 1º de março do mesmo ano.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose
as disposições em contrário.
VALDENICE DOMINGOS FERREIRA
Prefeita em Exercício

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