Dispõe sobre a regulamentação do reajuste do salário para servidor municipal ativo e inativo e pensão por morte e dá outras providências.

A Sr. (a) Izolda Madella, Superintendente do IPECAN – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo de Rondônia, Estado de Rondônia, e de acordo com o que dispõe os artigos 18 e 20 da Lei Completar nº 101/00 de 04 de maio de 2000,  art. 15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 e o Decreto 9.255 de 29 de dezembro de 2017, do Governo Federal que reajustou o salário mínimo nacional e ainda a Portaria MF nº. 15, de 16 de janeiro de 2018, publicada no D.O. do dia 17 de janeiro de 2018, edita o seguinte:

 CONCEDE

Art. 1º Fica alterado para R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais) os vencimentos dos servidores municipais ocupantes de cargo público cuja remuneração seja inferior ao piso mínimo previsto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal.

Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (Trinta e um reais e oitenta centavos) e o seu valor horário a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).

Art. 2º A partir de 1º de Janeiro de 2018, não terão valor inferior a R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte, concedidos pela média aritmética conforme o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Campo Novo de Rondônia – IPECAN, e serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento).

  • 1º Os benefícios a que se refere o caput, concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Campo Novo de Rondônia – IPECAN, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2017, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
  • 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

Art. 3º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:

I – R$ 45,00 (quarenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);

II – R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

  • 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas e cumulativas autorizadas em lei.
  • 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

Art. 4º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independente da quantidade de contratos e atividades exercidas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.

Registre, publique e cumpra-se.

Campo Novo de Rondônia – RO, 18 de janeiro de 2018.

SOLANGE DOS SANTOS INÁCIO

Dir. Administrativa e Financeira

Port. n°218/17-GAB/PMCNR

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2018.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 20172,07
em fevereiro de 20171,64
em março de 20171,40
em abril de 20171,07
em maio de 20170,99
em junho de 20170,63
em julho de 20170,93
em agosto de 20170,76
em setembro de 20170,79
em outubro de 20170,81
em novembro de 20170,44
em dezembro de 20170,26

 

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