
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR encontra-se previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. A apuração desse imposto federal é anual, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prevê a celebração de convênios, com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR, sem prejuízo da competência supletiva da Receita Federal.
A Lei 11.250, de 27/12/2005 regulamenta o ITR, e a IN RFB nº 884, de 05/11/2008, alterada pela IN RFB nº 919, de 18/02/2009, disciplina os convênios com os municípios.
Prazo para a entrega da DITR exercício 2020 inicia dia 17/08 e vai até o dia 30/09 de 2020
Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal www.receita.economia.gov.br. A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Fonte: Receita Federal
ITR – LEGISLAÇÃO
LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 – Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; |
LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 – Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal – Convênios; |
DECRETO Nº 4.382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002 – Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; |
DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008 – Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR; |
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1640, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.562, de 29 de abril de 2015 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1739, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 – Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e altera a Instrução Normativa RFB nº1.562 de 29 de abril de 2015 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1877, DE 14 DE MARÇO DE 2019 – Dispõe sobre a prestação de informações sobre o valor da terra nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil |
DECLARAÇÃO
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.
O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural também é obrigado a entregar a declaração.
O prazo de entrega é determinado pela Receita Federal do Brasil, sendo a sua transmissão por meio do programa Receitanet.
RETIFICAÇÃO
As divergências quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
ORIENTAÇÕES GERAIS:
Plantão Fiscal: (69)3239-2240
Atendimento presencial mediante agendamento prévio com os Auditores Fiscais Municipais