Processo Administrativo 159/2023.
Empenho 208
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA APRESENTAÇÃO ARTISSTICA QUE FIRMAM, ENTRE SI, O MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA E A EMPRESA PANCANEJO PRODUÇÕES LTDA.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO, com sede na Av. Tancredo Neves, 2454, Setor 02, inscrito no CNPJ sob o nº 63.762.033.0001-99, nesta cidade de Campo Novo de Rondônia/RO.
CONTRATADO: PANCANEJO PRODUÇÕES LTDA. CNPJ: 33.304.515/0001-34, estabelecida à Rua 02, nº 12, Conjunto Augusto Franco Bairro Farolândia, Aracaju/SE.
DO OBJETO |
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto consiste na contratação de Empresa Especializada em Apresentação Artística da
BANDA PANCANEJO, para a Realização de Show Artístico no 31º Aniversário do Município de Campo Novo de Rondônia/RO, que será realizado no dia 11 de fevereiro do corrente ano, na Praça Municipal Augusto Lira, conforme TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 022/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA se compromete, no dia, hora e local estabelecido neste Contrato, a levar o(s) artista(s) definido(s) na clausula primeira a comparecer e participar do espetáculo promovido pelo CONTRATANTE para que estes realizem uma apresentação artística (show), com duração de aproximadamente duas horas, de acordo com o repertório da banda, como compositores, músicos e intérpretes, respeitando todas as disposições do presente termo.
I A CONTRATADA se obriga apenas na prestação de serviço consistente na apresentação artística (show) do(s) artista(s) previstos na clausula primeira, não participando em momento algum da organização do evento, nem se obrigando deforma alguma com terceiros que não o CONTRATANTE estabelecido no presente Contrato, não sendo em momento algum solidário a este.
II Fica convencionado que as únicas obrigações do(s) artista(s) da CONTRATADA se referem a sua apresentação artística (show) no evento promovido pelo CONTRATANTE, conforme estipulado no caput desta cláusula não assumindo quaisquer outras obrigações e compromissos como, passeios, jantares, sessões de fotos, entrevistas e autógrafos, ou qualquer outra atividade que não seja a apresentação artística (show), do qual deverá atender entre outras, aos seguintes:
Produção do Espetáculo
a) Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo.
Transporte
Todo o transporte do ARTISTA e equipe de operação técnica, correrão por conta da
CONTRATADA.
Hospedagem
A contratação e custos relativos à hospedagem do ARTISTA e equipe de operação técnica, correrá por conta da CONTRATADA, devendo os mesmos ficar instalados preferencialmente nas proximidades do local do evento, na cidade ou região.
III No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como: enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual, desde que comprovado.
IV Nos casos de eventuais cancelamentos, por parte da CONTRATANTE, em virtude de casos fortuitos ou de força maior estando devidamente justificados com antecedência de no minimo 07 (sete dias) a CONTRATADA, não caberá ao CONTRATANTE qualquer pena ou multa contratual.
V não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual conforme cláusula nona deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Em contraprestação aos serviços contidos na cláusula primeira, a CONTRATANTE obriga-se a pagar a CONTRATADA a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: A contratante terá até 05 (cinco) dias a data de realização do evento para o pagamento da nota fiscal mediante a apresentação dos seguintes:
· Nota Fiscal contendo dados bancários e referenciando o número da Nota de Empenho;
· Certidão Negativa de Débitos Federais e Previdenciários;
· Certidão Negativa de Débitos Municipais;
· Certidão Negativa de Débitos Estadual;
· Prova de regularidade com o FGTS;
· Recibo.
· Certidão CNDT;
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 A obrigação e responsabilidade para efeito de realização do espetáculo compete à CONTRATANTE, a quem reservam-se as seguintes providências mínimas abaixo descriminadas:
a) Segurança que deverão estar a disposição durante o evento;
b) Palco com cobertura e proteção;
c) Segurança pública durante as apresentações, assim como antes e depois, conforme as normas e exigências locais (Brigada Militar, Corpo de Bombeiros e Ambulância).
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 A obrigação e responsabilidade para efeito de realização do espetáculo compete à CONTRATADA, a quem reservam-se as seguintes providências mínimas abaixo descriminadas:
a) Fazer apresentar-se os artistas mencionados, no local hora e data previamente estabelecido neste contrato.
b) Produção completa do espetáculo.
c) Pagamento dos cachês artísticos.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
O valor disponível para a aquisição pretendida previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2023 e no Plano Plurianual de Ação Governamental através do Programa de trabalho:
Projeto Atividade: 23.695.0020.2018.0000 Atividades de Apoio ao Turismo, Elemento de despesa 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica, Fonte de recurso: 001500 Recursos Livres, Ficha 418.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO E DA VIGENCIA
I- A CONTRATADA e o CONTRATANTE declaram total vinculação aos termos, exigências e condições da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94, bem como ao TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 022/2023. Os serviços a serem prestados descritos na cláusula primeira, serão executados no dia 11 de fevereiro do corrente ano, com inicio às 22 horas e duração minima de 120 minutos.
II – A vigência do Contrato será da data de assinatura até 30 março de 2023.
CLÁUSULA OITAVA – DAS AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO
É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a obtenção de todos os Alvarás e/ou autorizações necessárias à realização do Evento, atendendo às regulamentações dos órgãos da administração pública de âmbito Federal, Estadual e Municipal, bem como, a retenção do ISS, responsabiliza-se ainda pelo recolhimento de quaisquer taxas, impostos ou tributos de outra espécie que se fizerem necessários para realização do Evento.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
§1ºEm razão de irregularidades no cumprimento das obrigações, a CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes sanções administrativas:
a) ADVERTÊNCIA sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para os quais tenha concorrido;
b) MULTA:
I pelo atraso no inicio da apresentação, quando não justificado ou rejeitado pela Secretaria de Turismo, em relação ao cumprimento dos horários estipulados para as apresentações: multa de 0,3% (zero virgula três por cento) por hora de atraso, calculado sobre o valor total dos serviços, limitada a 2% (dois por cento) deste. Admitindo-se um atraso não superior a 02 (duas) horas do horário estipulado.
II – pela recusa em executar os serviços, ou seja, pela a não apresentação do artista de forma injustificada será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato;
III pela demora em executar os serviços, a contar de 02 (duas) horas da ultima notificação: multa de 2% (dois por cento) do valor total do serviço;
IV A aplicação das multas estabelecidas nos itens acimas não impede que a CONTRATANTE, se entender conveniente e oportuno, rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as sanções previstas neste termo – DAS SANÇÕES, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
c) SUSPENSÃO suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE – para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§2º Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 03 (três) horas do indicado para entrega do objeto.
§3ºA sanção prevista na alínea d, do subitem IV, poderá ser imposta cumulativamente com as demais.
§4º A Administração para imposição das sanções analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
I – A rescisão contratual poderá ser:
II – determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
III amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para esta Administração Pública;
IV – judicial nos termos da Legislação.
VI – O não cumprimento das cláusulas contratuais e especificações;
VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
IX – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da licitante;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
I Durante a vigência deste contrato, na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 fica designado o servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
II – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a Secretária Municipal, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
III – Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução
deste Contrato, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que
de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o serviço, diretamente ou por prepostos designados.
IV – Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, a responsabilidade de gerenciar os serviços.
V CONTRATANTE não se responsabilizará por prejuízos de qualquer natureza, proveniente de ação dos prepostos da contratada, dos artistas e suas equipes, e será de inteira responsabilidade da contratada, qualquer dano causado pela atuação da contratada a serviço deste órgão, bem como prejuízos causados a terceiros.
VI Todos os empregados da CONTRATADA deverão trabalhar durante o evento sempre portando uniforme e crachá de identificação da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA FONTE DOS RECURSOS
A despesa de que trata a cláusula terceira do presente pacto, correrá por conta de recursos próprios do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Buritis, Estado de Rondônia, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente termo.
E assim, por se acharem justos e acordados, assinam o presente termo particular de contrato, e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO
CONTRATANTE
Alexandre José Silvestre Dias
Prefeito
PANCANEJO PRODUÇÕES LTDA
CNPJ 33.304.515/0001-34
CONTRATADA
CATIELI OLIVEIRA DE SOUSA
Secretária de Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo