Processo Administrativo 510/2023.
Empenho 381/2023
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA APRESENTAÇÃO ARTISSTICA QUE FIRMAM, ENTRE SI, O MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA E A EMPRESA DAVI AMORIM DE OLIVEIRA LTDA
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO, com sede na Av. Tancredo Neves, 2454, Setor 02, inscrito no CNPJ sob o nº 63.762.033.0001-99, nesta cidade de Campo Novo de Rondônia/RO, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa
DAVI AMORIM DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ 44.824.987/0001-34, sediada na R. Q ARSE 51 ALAMEDA 9 s/n LOTE 43 Bairro/Distrito Plano Diretor Sul CEP 77.021-668, Município de Palmas-TO, pactuam o presente termo, escorado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações e mediante as cláusulas e condições abaixo alinhadas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
O OBJETO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE CANTOR DAVI SACER, PARA SHOW DIA 18 DE JUNHO DE 2023 NA PRAÇA MUNICIPAL AUGUSTO LIRA, NO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO se compromete, no dia, hora e local estabelecido neste Contrato, a levar o artista definido na clausula primeira a comparecer e participar do espetáculo promovido pelo
CONTRATANTE para que estes realizem uma apresentação artística (show), com duração de aproximadamente 100minutos, de acordo com o repertório da banda, como compositores, músicos e intérpretes, respeitando todas as disposições do presente termo.
I A CONTRATADA se obriga apenas na prestação de serviço consistente na apresentação artistica (show) do artista previstos na clausula primeira, não participando em momento algum da organização do evento, nem se obrigando de forma alguma com terceiros que não o CONTRATANTE estabelecido no presente Contrato, não sendo em momento algum solidário a este.
II Fica convencionado que as únicas obrigações do artista CONTRATADO se referem a sua apresentação artística (show) no evento promovido pelo CONTRATANTE, conforme estipulado no caput desta cláusula não assumindo quaisquer outras obrigações e compromissos como, passeios, jantares, sessões de fotos, entrevistas e autógrafos, ou qualquer outra atividade que não seja a apresentação artística (show), do qual deverá atender entre outras, aos seguintes:
Produção do Espetáculo
Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo.
Transporte
Todo o transporte do ARTISTA e equipe de operação técnica, correrão por conta da CONTRATADA.
Hospedagem
A contratação e custos relativos à hospedagem do ARTISTA e equipe de operação técnica, correrá por conta da CONTRATADA, devendo os mesmos ficar instalados preferencialmente nas proximidades do local do evento, na cidade ou região.
III No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como: enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual, desde que comprovado.
IV Nos casos de eventuais cancelamentos, por parte da CONTRATANTE, em virtude de casos fortuitos ou de força maior estando devidamente justificados com antecedência de no minimo 07 (sete dias) a CONTRATADA, não caberá ao CONTRATANTE qualquer pena ou multa contratual.
V O CONTRATADO deverá devolver o valor pago antecipadamente na hipótese de inexecução do contrato (MP 961/2020 art. 1º, 2º, II).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro: A Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia pagará antecipadamente ao contratado o valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo o pagamento em duas parcelas conforme condições estabelecidas na proposta apresentada pela empresa, sendo 50% na Assinatura de Contrato e 50% 72 horas antes do evento, na conta bancária apresentada na proposta.
Parágrafo segundo: o pagamento da nota fiscal se dará mediante a apresentação dos seguintes:
· Nota Fiscal contendo dados bancários e referenciando o número da Nota de Empenho;
· Certidão Negativa de Débitos Federais e Previdenciários;
· Certidão Negativa de Débitos Municipais;
· Certidão Negativa de Débitos Estadual;
· Prova de regularidade com o FGTS;
· Certidão CNDT;
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A obrigação e responsabilidade para efeito de realização do espetáculo compete à CONTRATANTE, a quem reservam-se as seguintes providências mínimas abaixo descriminadas:
a) Palco com cobertura e proteção;
b) som e iluminação seguindo o rider técnico da banda;
c) Segurança pública durante as apresentações, assim como antes e depois, conforme as normas e exigências locais (Brigada Militar, Corpo de Bombeiros e Ambulância).
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
Fazer apresentar -se os artistas mencionados, no local hora e data previamente estabelecido neste contrato.
b) Produção completa do espetáculo.
c) Pagamento dos cachês artísticos.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
O valor disponível para a aquisição pretendida previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2023 e no Plano Plurianual de Ação Governamental através do Programa de trabalho:
Projeto Atividade: 23.695.0020.2018.0000 Atividades de Apoio ao Turismo, Elemento de despesa 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica, Fonte de recurso: 001500 Recursos Livres, Ficha 418.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO E DA VIGENCIA
I- A CONTRATADA e o CONTRATANTE declaram total vinculação aos termos, exigências e condições da Lei n° 8.666/93, bem como ao TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 029/2023 Os serviços a serem prestados descritos na cláusula primeira, serão executados no dia 18 de junho do corrente ano, com inicio às 20:30 horas e duração mínima de 100 minutos.
II – A vigência do Contrato será da data de assinatura até 17 de agosto de 2023.
CLÁUSULA OITAVA – DAS AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO
É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a obtenção de todos os Alvarás e/ou autorizações necessárias à realização do Evento, atendendo às regulamentações dos órgãos da administração pública de âmbito Federal, Estadual e Municipal, bem como, a retenção do ISS, responsabiliza-se ainda pelo recolhimento de quaisquer taxas, impostos ou tributos de outra espécie que se fizerem necessários para realização do Evento.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
§1ºEm razão de irregularidades no cumprimento das obrigações, a CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes sanções administrativas:
a) ADVERTÊNCIA sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para os quais tenha concorrido;
b) MULTA:
I pelo atraso no inicio da apresentação, quando não justificado ou rejeitado pela Secretaria de Turismo, em relação ao cumprimento dos horários estipulados para as apresentações: multa de 0,3% (zero virgula três por cento) por hora de atraso, calculado sobre o valor total dos serviços, limitada a 2% (dois por cento) deste. Admitindo-se um atraso não superior a 02 (duas) horas do horário estipulado.
II – pela recusa em executar os serviços, ou seja, pela a não apresentação do artista de forma injustificada o CONTRATADO se obriga a devolver integralmente o valor pago antecipadamente na hipótese de inexecução do contrato (MP 961/2020 art. 1º, 2º, II).
III pela demora em executar os serviços, a contar de 02 (duas) horas da ultima notificação: multa de 2% (dois por cento) do valor total do serviço;
IV A aplicação das multas estabelecidas nos itens acimas não impede que a CONTRATANTE, se entender conveniente e oportuno, rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as sanções previstas neste termo – DAS SANÇÕES, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
c) SUSPENSÃO suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE – para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§2º Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 03 (três) horas do indicado para entrega do objeto.
§3ºA sanção prevista na alínea d, do subitem IV, poderá ser imposta cumulativamente com as demais.
§4º A Administração para imposição das sanções analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
I – A rescisão contratual poderá ser:
II – determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
III amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para esta Administração Pública;
IV – judicial nos termos da Legislação.
VI – O não cumprimento das cláusulas contratuais e especificações;
VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
IX – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da licitante;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
I Durante a vigência deste contrato, na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 fica designado o servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
II – Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução deste Contrato, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o serviço, diretamente ou por prepostos designados.
III – Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, a responsabilidade de gerenciar os serviços.
IV CONTRATANTE não se responsabilizará por prejuízos de qualquer natureza, proveniente de ação dos prepostos da contratada, dos artistas e suas equipes, e será de inteira responsabilidade da contratada, qualquer dano causado pela atuação da contratada a serviço deste órgão, bem como prejuízos causados a terceiros.
V Todos os empregados da CONTRATADA deverão trabalhar durante o evento sempre portando uniforme e crachá de identificação da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA FONTE DOS RECURSOS
A despesa de que trata a cláusula terceira do presente pacto, correrá por conta de recursos próprios do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Buritis, Estado de Rondônia, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente termo.
E assim, por se acharem justos e acordados, assinam o presente termo particular de contrato, e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Campo Novo de Rondônia, 13 de março de 2023.
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO
CONTRATANTE
Alexandre José Silvestre Dias
Prefeito
DAVI AMORIM DE OLIVEIRA LTDA,
CNPJ 44.824.987/0001-34
CONTRATADA
CATIELI OLIVEIRA DE SOUSA
Secretária de Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo