LEI Nº 773/2017, DE 11 SETEMBRO DE 2017

LEI Nº 773/2017, DE 11 SETEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO ENTE FEDERATIVO, DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS ATIVOS, BEM COMO DE OUTROS DÉBITOS NÃO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – IPECAN.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO VALDENICE DOMINGOS FERREIRA, DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento especial dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Campo Novo de Rondônia (parte patronal, segurados e outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias) a unidade gestora Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo de Rondônia – IPECAN, relativos a competências até março de 2017, incluindo o 13º salário, em 200 (duzentos) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com redação determinada pela Portaria MF nº 333/2017.

Parágrafo único – Poderão ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores.

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais terão redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e 25% (vinte e cinco por cento) das multas e encargos da dívida, de acordo com autorização da Portaria MF nº 333 de 11/07/17, art. 5-A, §3º.

§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples legais de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único – A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

VALDENICE DOMINGOS FERREIRA

Prefeita em Exercício

 

Lei n°773-2017 reparcelamento