TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO
N.º 001/2023, QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA KARLA STHEPHANY DOS SANTOS ALMEIDA, NA FORMA ABAIXO:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DE RONDÔNIA, com personalidade jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.762.033/0001-99, com sede na Avenida
Tancredo Neves, 2240 Centro,
CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Administração, Receita e
Tributação, senhor Atila Santos Silva, doravante denominado PERMITENTE, e de outro lado a Empresa KARLA STHEPHANY DOS SANTOS ALMEIDA, estabelecida no endereço AV
Costa e Silva, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 50.487.0910001/00, neste ato representada pela Sra. KARLA
STHEPHANY DOS SANTOS ALMEIDA, inscrita
no CPF sob o nº 043.999.832-80, doravante denominada PERMISSIONÁRIA,
com base nos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n. 8666/93,
celebram o presente TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO, em decorrência do
julgamento do Chamamento Público n.º 002/2023, constante dos autos do Processo
Administrativo nº 1868/2023, que reger-se-á pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do
presente Edital a OUTORGA DE TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM
PÚBLICO, do espaço físico QUIOSQUE Nº 03 situado na Praça Municipal, destinado à
exploração comercial das atividades de restaurante e/ou lanchonete, incluindo todas as
etapas indispensáveis à elaboração/preparo dos alimentos e serviços de
atendimento, com dimensão de 3,00m x 4,00m,
com especificações contidas no respectivo Edital, seu Termo de Referência e
demais anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA DOS PRAZOS
2.1. O prazo de vigência
do Termo de Permissão Remunerada de Uso é de 5 (cinco) anos, contados a partir
da assinatura do termo.
2.2. A PERMISSIONÁRIA
deverá iniciar o funcionamento de suas atividades em até 15 (quinze) dias após
a data de assinatura deste termo.
2.3. A presente permissão
de uso tem caráter precário, podendo ser revogada a critério da Administração
Municipal independente do prazo disposto no item 2.1.
2.4. Decorrida a execução do prazo acima indicado e da eventual prorrogação,PODERÁ ser
autorizada a renovação em caso de interesse da PERMITENTE, por
igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR
3.1. Pela outorga da
permissão de uso, a PERMISSIONÁRIA pagará, mensalmente, o valor de 1,4985 UFM, ofertado
em sua proposta comercial. O
valor referido será fixo e irreajustável, até 31 de dezembro do ano corrente,
após o que, será reajustado através da UFM, sempre anualmente com aplicação em
01 de janeiro de cada ano.
3.2. Não se incluem no
valor disposto no item anterior as despesas decorrentes quanto às adaptações e
acabamentos necessários para o início das atividades, tributos que incidam
direta ou indiretamente sobre o imóvel e sobre as atividades nele
desenvolvidas, assim como despesas para instalação de telefone, energia
elétrica, água e de qualquer outro serviço utilizado, que serão integralmente
arcadas pela PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
4.1. Fica obrigada a
PERMISSIONÁRIA a realizar o pagamento das parcelas mensais decorrentes da Permissão Remunerada de Uso, através de Boletos,
em favor da Prefeitura de CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, em conta corrente específica.
4.2. O pagamento das
parcelas mensais decorrentes da outorga da permissão de uso deverá ser efetuado até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente após assinatura deste Termo.
4.3. Nas parcelas que não
forem quitadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da utilização
do imóvel, incidirão a partir do 1º dia de atraso:
a) juros de
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia, até o dia do efetivo
pagamento, sobre o valor da obrigação não cumprida;
b) multa de 2% (dois
por cento) incidente sobre o valor da obrigação não cumprida, até o trigésimo
dia de atraso;
4.4. O atraso no pagamento de 02
(duas) parcelas, consecutivas ou intercaladas, referente à permissão de uso, implicará na
adoção das medidas cabíveis pela PERMITENTE visando à revogação do termo, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
4.5. Não será admitido, em qualquer hipótese, prazo de carência para efetivação do primeiro pagamento, salvo situações de caso fortuito ou
força maior, devidamente comprovados e avalizados pela PERMITENTE.
CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Obrigações da PERMITENTE:
5.1.1. Disponibilizar o
acesso ao imóvel objeto deste Termo de Permissão, imediatamente após sua
assinatura, de forma que a PERMISSIONÁRIA possa realizar as adaptações e
acabamentos necessários, a seu encargo, para o início dos serviços propostos;
5.1.2. Registrar as
irregularidades constatadas em ato de fiscalização, cientificando a autoridade
competente para as providências pertinentes, e notificar a PERMISSIONÁRIA para
pronta regularização;
5.1.3. Notificar
imediatamente a PERMISSIONÁRIA em débito com suas obrigações contratuais por
período superior a 30 (trinta) dias, para que quite seu débito.
5.1.3.1. O atraso no pagamento
de 02 (duas) parcelas consecutivas ou intercaladas, das mensalidades devidas
implicará na adoção das medidas cabíveis pela PERMITENTE, visando
à revogação do termo;
5.1.4. Notificar a
PERMISSIONÁRIA imediatamente após constatar descumprimento de alguma das
obrigações contratuais, fixando um prazo para que a mesma promova as
diligências/correções necessárias.
5.2. Obrigações da PERMISSIONÁRIA:
I. Utilizar o imóvel cujo uso lhe é
permitido de acordo com as especificações e condições apresentadas pela
PERMITENTE, contidas neste instrumento, sendo vedada a utilização de áreas que
não se encontrem limitadas neste Termo;
II. Adequar e equipar o espaço físico, bem como realizar as adaptações e acabamentos
necessários para o início das atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias da
assinatura deste termo, com as condições e características necessárias e
indispensáveis para realizar plenamente suas atividades, de acordo com as
normas vigentes para o funcionamento do estabelecimento;
III. Pagar, pontualmente, as mensalidades pela outorga de uso, bem como os tributos e
contribuições incidentes, sendo que o atraso do pagamento de 02 (duas)
parcelas, consecutivas ou intercaladas, poderá implicar a revogação do termo;
IV. Não ceder ou
transferir a terceiros, a qualquer título, a Permissão objeto deste Termo, nem emprestar ou sublocar,
no todo ou em parte, seja de forma gratuita ou onerosa, ou sob qualquer forma que permita a
terceiros o uso desta, ainda que tenha a mesma finalidade;
V. Não promover modificação da finalidade
ou da estrutura societária que prejudique a execução do termo, desde que
previamente submetida à PERMITENTE para análise e aceite, com a verificação do
interesse público e mantidas as condições de exigências contratuais;
VI. Cumprir e fazer
cumprir as instruções e ordens de serviço determinadas pela PERMITENTE,
respondendo por seus atos e
pelos de seus prepostos e empregados, que impliquem em inobservância deste
dispositivo;
VII. Manter a exploração
da atividade comercial seguindo conforme seu ramo de atividades a Lei Municipal
240/2002 que institui o Código de Postura Municipal;
VIII. Manter as características físicas da construção, submetendo previamente à
apreciação e aprovação escrita da
PERMITENTE que poderá vetar parcial ou totalmente qualquer modificação que se pretenda fazer nas instalações externas e
internas do imóvel objeto desta permissão, bem como reforma e/ou alteração
compreendendo benfeitorias, decoração, móveis, equipamentos, acessórios de
iluminação e outros;
IX. As benfeitorias aprovadas pela
PERMITENTE serão incorporadas ao imóvel, à exceção daquelas que possam ser
retiradas sem prejuízo para este, não cabendo à PERMISSIONÁRIA qualquer direito
à indenização ou retenção, findo o termo;
X. Não será permitida a
utilização do bem público concedido para uso diferente do qual foi selecionado, garantindo-se as demais exigências pactuadas, sob pena de revogação do
termo;
XI. Não utilizar
alto-falante e/ou congênere, cujo som ou ruído produzido supere o permitido
pela Lei Nº 240/2002 (Código de Posturas Municipal);
XII. Não guardar ou
depositar produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de forte odor.
XIII. Transferir para sua responsabilidade a
titularidade das contas referentes ao fornecimento de energia e água no prazo,
impreterível, de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo;
XIV. Adotar as providências adequadas em relação
a qualquer empregado cujo procedimento, a critério da PERMITENTE, for
considerado inconveniente, fato este detectado a partir da fiscalização
realizada pela PMCNRO;
XV. Manter seus
empregados devidamente uniformizados e em perfeitas condições de higiene e
saúde.
XVI. Manter o ambiente limpo e organizado.
XVII. Indicar e qualificar
preposto da empresa através de procuração para atuar durante a vigência do
Termo com poderes específicos para receber em nome da PERMISSIONÁRIA
notificações e intimações emitidas pela PERMITENTE;
XVIII. Prestar todas as
informações e/ou esclarecimentos à PERMITENTE, sempre que lhe forem
solicitadas;
XIX. Manter em local de
fácil visualização, aviso aos usuários em que conste o nome do órgão
fiscalizador dos serviços, bem como o e-mail a ser contatado no caso de
reclamações, qual seja: administracao@camponovo.ro.gov.br;
XX. A PERMISSIONÁRIA pode, a seu critério, distribuir ao redor do quiosque jogos de mesa
cada jogo composto por 1 (uma) mesa e 4 (quatro) cadeiras limitado ao número
máximo de 10 (dez) jogos;
XXI. A PERMISSIONÁRIA não poderá instalar ou
armazenar nenhum equipamento, utensílio ou produto na área externa do Quiosque,
exceto quando houver prévia e expressa autorização da PERMITENTE;
XXII. Manifestar-se por escrito a qualquer reclamação de usuário que for encaminhada pela PERMITENTE;
XXIII. A PERMISSIONÁRIA não poderá criar ou alojar animais domésticos no Quiosque;
XXIV. Cumprir as normas legais federais,
estaduais e municipais, notadamente aquelas relativas à legislação urbana,
ambiental e sanitária, registros de inspeção trabalhista, providenciando
licenças e alvarás exigidos na forma da Lei, mantendo- os atualizados e em
locais visíveis e de fácil identificação;
XXV. Responder por todas
as despesas com pessoal para exercício das suas atividades, honrando todo os
encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, de acordo com a legislação em
vigor, obrigando-se a saldá-los em época própria, uma vez que seus empregados não
manterão nenhum vínculo empregatício com a PERMITENTE;
XXVI. Arcar com todas as
despesas decorrentes da instalação de telefone e de qualquer outro serviço
utilizado, assim como custos como impostos, taxas e contribuições federais,
estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre o imóvel, bem como as atividades
econômicas nele desenvolvidas, que serão integralmente arcadas pela
PERMISSIONÁRIA;
XXVII. Responder civilmente
por seus atos, de seus empregados e de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas a
ela vinculadas, que causarem danos a terceiros e à(s) instalação(os) física(s)
do Quiosque, cujo uso lhe é permitido, sendo que a ocorrência destes deverá ser imediatamente comunicada ao órgão
fiscalizador, para as providências que se fizerem necessárias;
XXVIII. Restabelecer e manter o imóvel, e os
sanitários que o compõem, objeto desta permissão em perfeitas condições de uso,
estética, conservação e limpeza, de acordo com as normas estabelecidas pela
PERMITENTE e legislação em vigor;
XXIX. Acompanhar a vistoria
de recebimento do imóvel, apondo a sua assinatura no laudo respectivo;
XXX. Comercializar
exclusivamente produtos lícitos e em rigorosa obediência à legislação pertinente;
XXXI. Manter, durante toda
a execução do Termo, a compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, e todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas no chamamento público.
CLÁUSULA SEXTA DA FISCALIZAÇÃO
6.1. Compete à Secretaria
Municipal de Administração, Receita e Tributação designar formalmente
servidor(es) responsável(is) pelo acompanhamento das obrigações contratuais, a
fiscalização dos serviços, objeto deste instrumento, ficando a PERMISSIONÁRIA
obrigada a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, facultando o livre acesso ao imóvel e a todos
os registros e documentos pertinentes, sem que essa fiscalização importe, a
qualquer título, em transferência de responsabilidade à PMCNRO.
6.2. A responsabilidade
pela fiscalização do uso do imóvel público pela PERMISSIONÁRIA poderá ser em
conjunto com o Município, quando necessário, exceto quando se tratar de matéria
cuja competência e fiscalização seja privativa de outro órgão da Administração
Pública, seja ela estadual ou federal, não podendo ser sub-rogado a terceiros
por mais conveniente que isto seja.
6.3. Caberá à PERMITENTE
verificar se estão sendo cumpridos os termos deste instrumento, e demais
requisitos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessários
para sua fiel execução, atestando, inclusive, o início das atividades da
PERMISSIONÁRIA.
6.4. A fiscalização deste
Termo de Permissão será exercida no interesse exclusivo da PERMITENTE, e não
exclui nem reduz a responsabilidade da PERMISSIONÁRIA por qualquer irregularidade.
6.5. A PERMISSIONÁRIA será
avaliada quanto à qualidade, prazo e relacionamento na prestação dos serviços
com os usuários.
6.6. O não recebimento
proposital de qualquer notificação expedida pela PMCNRO, por parte da
PERMISSIONÁRIA poderá acarretar penalidades, garantindo-se ao notificado, o
direito de defesa na forma da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS PENALIDADES
7.1. Em caso de inexecução
total ou parcial, inclusive não atendimento das determinações da fiscalização, a PERMISSIONÁRIA
estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às
seguintes penalidades:
a) ADVERTÊNCIA por escrito,
sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
b) MULTAS, que serão
aplicadas, conforme abaixo, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor
mensal pela outorga da permissão:
b.1) 3% (três por cento) sobre o valor mensal, no caso de descumprimento de obrigações indicadas nos itens I a
XII do subitem 5.2.
b.2) 7% (sete por cento) sobre o valor mensal, no caso de descumprimento de obrigações indicadas nos itens
XIII a XVI do subitem 5.2.
b.3) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal, no caso de descumprimento de obrigações indicadas nos itens
XVII a XXXI do subitem 5.2.;
7.2. A PERMISSIONÁRIA não
incorrerá em penalidades quando o descumprimento dos prazos e/ou obrigações
estabelecidos resultar de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
7.3. A multa não impede que a PERMITENTE rescinda unilateralmente o termo.
7.4. O valor das multas
será cobrado mediante notificação extrajudicial, independentemente da adoção da
medida judicial competente.
7.5. A multa poderá ser
aplicada cumulativamente com outras sanções previstas no subitem 7.1, segundo a
natureza e a gravidade da falta cometida, facultada a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
7.6. É facultado à
PERMISSIONÁRIA interpor recurso, dirigido ao Prefeito do Município, contra a
aplicação, por decisão do Secretário da pasta correspondente, das penas de
advertência ou de multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência
da respectiva notificação.
7.7. Independentemente das
sanções legais cabíveis, a PERMISSIONÁRIA ficará sujeita, ainda, à composição
das perdas e danos causados à PERMITENTE pelo descumprimento das obrigações.
7.8. As sanções
administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo
administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as
seguintes regras:
a) Antes da aplicação de
qualquer sanção administrativa, a PERMISSIONÁRIA será notificada,
facultando-lhe a apresentação de defesa prévia que será de 05 (cinco) dias
úteis a contar da intimação;
b) A notificação deverá
ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento,
indicando, no mínimo: a conduta reputada como infratora, a motivação para
aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de
entrega das razões de defesa;
c) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a autoridade competente proferirá decisão
fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de
recurso da PERMISSIONÁRIA, ao Prefeito.
7.9. As penalidades só
poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior,
devidamente justificados e comprovados, a juízo da PERMITENTE.
CLÁUSULA OITAVA DA REVOGAÇÃO DO TERMO
8.1. Os casos de revogação
do termo de permissão serão motivados, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa na forma da lei.
8.2. A revogação deste
Termo não elidirá a aplicação de penalidades
cabíveis pelas infrações praticadas pela PERMISSIONÁRIA.
8.3. Constituem, dentre
outros, motivos para a revogação deste Termo, assegurando-se à PERMISSIONÁRIA o
direito de ampla defesa e contraditório, no prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento (ciência) da notificação emitida pela Autoridade competente:
I O não cumprimento ou
o cumprimento irregular de cláusulas desse Termo de Permissão Remunerada de uso, especificações e prazos;
II A não utilização do imóvel,
bem como a paralisação da atividade comercial sem justa causa e prévia
comunicação à Administração, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III o atraso injustificado para início as atividades;
IV A cessão ou
transferência a terceiros, a qualquer título, o empréstimo ou sublocação, no
todo ou em parte, seja de forma gratuita ou onerosa, ou sob qualquer forma que
permita a terceiros o uso desta, ainda que tenha a mesma finalidade;
V A modificação
da finalidade ou da estrutura da PERMISSIONÁRIA que prejudique a execução deste
instrumento;
VI O desatendimento das
determinações regulares da PMCNRO, por meio do fiscal designado para acompanhar e fiscalizar o Termo de Permissão, assim como as de seus superiores;
VII a recusa reiterada no recebimento de Notificações da PERMITENTE;
VIII o cometimento
reiterado de faltas decorrentes do uso do bem e exploração da atividade,
anotados pela fiscalização da PMCNRO;
IX Decretação de
falência da sociedade empresária ou do empresário individual;
X Dissolução da sociedade ou falecimento do empresário individual;
XI razões de interesse
público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
pela Presidência da PMCNRO, no processo administrativo de permissão de uso;
XII a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do Termo de Permissão;
XIII descumprimento do
disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n.º 8.666/93, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis;
XIV o não pagamento do
valor ofertado pela PERMISSIONÁRIA conforme estabelecido no subitem 3.1 deste
Termo de Permissão e o descumprimento do eventual acordo de parcelamento;
XV O descumprimento das penalidades impostas por infrações;
XVI a não manutenção, durante a
utilização do bem, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas no chamamento;
8.4. Conforme previsto na
Cláusula 4 deste Termo de Permissão, o atraso no pagamento de duas parcelas,
consecutivas ou intercaladas, referente à permissão de uso, implicará na
revogação do Termo, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
8.5. A revogação será determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
8.6. Extinta a permissão,
seja pela expiração do seu prazo ou em razão de revogação do Termo, será
notificado a PERMISSIONÁRIA para a entrega do imóvel, no prazo assinalado na
referida notificação.
8.6.1. Obriga-se a
PERMISSIONÁRIA a entregar o imóvel, objeto deste Termo, no prazo assinalado,
inteiramente desimpedido, em perfeito estado de conservação e uso, para
imediata devolução do bem à PERMITENTE.
8.7. Extinto, por qualquer
hipótese, este Termo de Permissão ou se após regular procedimento administrativo
for constatado o abandono do imóvel pela PERMISSIONÁRIA, poderá a PERMITENTE,
através dos meios de que
dispuser, promover a remoção compulsória de quaisquer bens, pertençam eles à
PERMISSIONÁRIA, a seus prepostos, fornecedores, contratantes e/ou contratados,
ficando a PERMISSIONÁRIA responsável pelo ressarcimento das despesas de remoção
e/ou guarda dos bens.
8.7.1. A PMCNRO notificará a
PERMISSIONÁRIA diretamente ou por edital de citação, concedendo-lhe prazo de
até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação ou da publicação
do edital, para a retirada dos bens.
8.7.2. Decorrido o prazo
estabelecido no item anterior, sem que os bens tenham sido retirados, ficará a
PMCNRO autorizada a proceder a
sua alienação em leilão, a fim de se ressarcir de eventuais débitos da
PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA NONA DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. A PERMISSIONÁRIA
poderá fazer uso de Engenhos de Publicidade (Letreiros) no quiosque, para a
exibição da identidade de sua empresa, desde que estejam dentro dos padrões
definidos pela Secretaria Municipal de Administração, Receita e Tributação e
seu projeto seja previamente avaliado e autorizado por esta.
9.2. Regem a presente
permissão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico
brasileiro, a Lei Orgânica do Município de CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, a Lei
Federal n.º 8.666/93, além das disposições aqui previstas.
9.3. Na interpretação das
normas e disposições constantes do presente Termo deverão ser consideradas as
regras gerais de hermenêutica, normas e princípios que regem a Administração
Pública e os seus contratos administrativos.
9.4. Integram o presente
instrumento, o Edital de Chamamento Público n. 002/2023, seu Termo de Referência e demais anexos e a Proposta Comercial da PERMISSIONÁRIA, como se nele
estivessem transcritos, estando aos mesmos vinculados.
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da
Comarca de BURITIS-RO, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente
Termo de Permissão que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas
as condições e cláusulas estabelecidas neste Termo, firmam as partes o presente
instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado
conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Campo Novo de
Rondônia, 26 de setembro de 2023.
ATILA SANTOS SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO
PERMITENTE
KARLA STHEPHANY DOS SANTOS ALMEIDA
CNPJ 50.487.0910001/00
PERMISSIONÁRIA