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Estrutura Administrativa

COMPLEMENTAR Nº 069/2018, DE 07 DE MAIO DE 2018

 

INSTITUI NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 041/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 1º. O Município de Campo Novo de Rondônia se orientará no sentido do desenvolvimento físico, territorial, econômico e cultural da comunidade, aprimorando serviços prestados à população, mediante a adoção dos instrumentos de planejamento para suas atividades.

 

Art. 2º. O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá a diretrizes estabelecidas neste capítulo e compreenderá a elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

 

Art. 3º. As atividades da administração municipal, executadas com bases no artigo anterior, serão coordenadas em todos os níveis, pelos titulares das Secretarias Municipais, Procuradoria Geral, Controladoria Geral e Contadoria Geral, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas, bem como o Planejamento Estratégico e/ou Planejamento de Gestão de cada Secretaria.

 

Art. 4º. A administração municipal, além dos contratos formais concernentes à obediência e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus órgãos e agentes.

 

Art. 5º. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a socialização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões.

 

Art. 6º. Na elaboração de programas o Município estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º. A Estrutura Político-Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal, através de seus órgãos e respectivos cargos, desenvolverá os seus objetivos básicos, podendo ser modificada por lei, mediante a criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção dos mesmos e/ou das unidades de trabalho, sempre que se faça necessário, passa a ser constituída na seguinte forma:

 

ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

1.Procuradoria Geral;

2.Corregedoria Geral  (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2021)

3. Controladoria Geral;

4. Contadoria Geral;
5. Coordenador de Contabilidade Pública (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2021)
6. Assessoria de Assuntos Políticos e Administrativos;
7. Assessoria para Programas e Projetos Especiais;
8. Assessoria de Comunicação e Divulgação;
9. Assessoria para Assuntos Comunitários.

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

1.Secretaria de Administração.

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA

 

2. Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

3. Secretaria de Saúde;

4. Secretaria de Assistência Social;

5. Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

6. Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

 

ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

1.Conselhos Municipais;

2.Comitê de Segurança Pública Municipal;

3.Comissão de Defesa Civil.

 

Art. 8º. A estrutura interna das Secretarias será composta de unidades subordinadas, que possuem classes de níveis distintos, definidos em razão da complexidade das atribuições e aptidões para desempenho do cargo, que implica em diferenciação de nível salarial, será composta com as seguintes unidades e divisões.

  1. Gerência;
  2. Departamentos;
  3. Divisões;
  4. Setores;

 

Parágrafo único. As atribuições de direção e assessoramento e a responsabilidade pelo cumprimento das competências das unidades organizacionais previstas nesta Lei serão exercidas por ocupantes dos cargos de provimento em comissão correspondente, cuja denominação, quantidade e vencimento salarial estão previstos nesta Lei.

 

Das atribuições dos Secretários Municipais

 

Art. 9º. Aos titulares das Secretarias Municipais compete: elaborar Planejamento Estratégico e/ou Planejamento de Gestão, definindo objetivos e metas do órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas; referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal; encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município; firmar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma da Lei; propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição; promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar; convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação; indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação; homologar decisões de órgãos colegiados; propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades da Administração Direta, observando o que dispuser a legislação; determinar nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos e aplicar punições disciplinares a seus subordinados; propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico; elaborar, aprovar e aplicar as normas internas; opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição; prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública; outras atividades correlatas.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal poderá atribuir a qualquer Secretário Municipal, missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 11. O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento político-administrativo, tem por finalidade prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, em suas atividades políticas, sociais, técnicas e administrativas.

 

Da Procuradoria Geral

 

Art. 12. As competências, atribuições, organização da Procuradoria Geral do Município serão regulamentadas por legislação complementar específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2021)

 

Da Controladoria Geral

 

Art. 13. A Controladoria Geral visa à avaliação da ação governamental, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária, patrimonial e pessoal, quanto à economicidade, legalidade, legitimidade, aplicação de subvenção e renúncia de receita, apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional, com conceito, objetivo, finalidade, organização e estrutura, competência, atividade, coordenação, cargo, apuração de irregularidade e responsabilidade, e garantias estabelecidas em lei específica.

 

Da Contadoria Geral

 

Art. 14. Compete à Contadoria Geral: coordenar a execução das atividades de contabilidade dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como orientar e supervisionar os registros contábeis de competência do Poder Legislativo; prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência; observar e fazer observar os princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, os atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público; realizar estudos e preparar minuta de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda; elaborar portarias, circulares e instruções normativas disciplinando rotinas e procedimentos relativos à execução dos serviços contábeis; editar normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e padronização da escrituração contábil; coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e dos relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, bem como a elaboração do plano de contas, o processamento contábil e a consolidação do Balanço Geral do Município; manter e aprimorar o plano de contas e o manual de procedimentos contábeis da administração municipal; editar normas gerais para consolidação das contas públicas municipal; realizar outras atividades correlatas.

 

Da Assessoria de Assuntos Políticos e Administrativos

 

Art. 15. O Assessor de Assuntos Políticos terá como atribuições assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas; estabelecer políticas de relações interna, no âmbito de Prefeitura, e externa, no âmbito dos outros poderes e da sociedade municipal; contribuir para a formulação de planos de ação estratégica e desenvolvimento institucional do Governo Municipal; e promover a integração entre órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das atividades setoriais.

 

Da Assessoria de Programas e Projetos Especiais

 

Art. 16. Compete ao Assessor de Programas e Projetos Especiais elaborar, programar e coordenar programas e projetos que se desenvolvam em diferentes âmbitos: social, educacional, saneamento, saúde pública, ambiental e artístico-cultural; propor parcerias de execução de ações com instituições governamentais e não governamentais necessárias aos fins propostos.

 

Da Assessoria de Comunicação e Divulgação

 

Art. 17. Compete ao Assessor de Comunicação e Divulgação: formular e programar a política de comunicação e divulgação social do Governo; coordenar a comunicação das ações de informação e difusão das políticas de governo e da implantação de programas informativos; coordenar a cobertura jornalística, tele jornalística e fotográfica de eventos de interesse da Prefeitura; coordenar e acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias e promocionais; articular com os veículos de comunicação para distribuição e divulgação de materiais contendo realizações do Governo Municipal, bem como para sua divulgação na internet; interagir com todos os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, objetivando colher para a divulgação nos veículos internos e externos;  prestar assessoramento na área de comunicação a todos os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal; programar e organizar cerimonial e de protocolo oficial dos eventos no qual participe o prefeito ou o vice-prefeito.

 

Da Assessoria de Assuntos Comunitários

 

Art. 18. Compete ao Assessor de Assuntos Comunitários: apoiar e manter relações com a comunidade urbana e rural, associação de moradores, produtores rurais, de profissões e entidades afins; auxiliar no cadastramento de representantes das associações e entidades afins; apoiar os programas realizados pela Prefeitura junto às comunidades e distritos; transmitir ao prefeito as reivindicações solicitadas pelos cidadãos; solicitar as secretarias específicas a realização de serviços de manutenção corretiva e preventiva; representar o prefeito nas reuniões das comunidades, nas feiras, mostras e exposições realizadas no município, quando solicitado para tal.; colaborar com as comunidades na criação de novas associações.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINSTRAÇÃO GERAL

 

Da Secretaria de Administração

 

Art. 19. Ao Secretario de Administração compete: obter, admitir, contratar, dar posse, lotar, distribuir e desenvolver recursos humanos para a administração municipal; coordenar a avaliação de desempenho do pessoal para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidades e dispensa; gerir o cadastro de recursos humanos para inventário e diagnóstico permanente da força de trabalho disponível na administração pública e facilitar o recrutamento interno, concessão de direitos, vantagens, análise de custo e aumentos periódicos; promover programas previdenciários, médicos e assistenciais para os servidores municipais, ativos e inativos; adquirir, guardar, distribuir e controlar materiais e serviços, nos termos da legislação pertinente; indicar membros para compor comissão de licitação e recebimento de propostas; publicar atos de licitação; controlar, acompanhar e avaliar a sistemática de desempenho dos serviços; propor critérios, normas e metodologia para as atividades de processamento de dados e modernização administrativa; desenvolver estudos objetivando a aquisição, padronização e utilização de máquinas, equipamentos, sistemas de informática e outros aparelhamentos administrativos; desenvolver estudos relativos a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de atividades da administração; exercer a coordenação geral das unidades administrativas da Prefeitura com vista a promoção de política de desenvolvimento municipal, viabilizando a execução e controle de planos, programas, projetos, atividades, acordos ou convênios; coordenar e promover a atualização do cadastro técnico municipal, como fonte de pesquisa e informação interna e externa; acompanhar e avaliar a execução do orçamento, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual; elaborar ou encomendar estudos técnicos, econômicos e projetos de engenharia e arquitetura, bem como articular com os órgãos interessados, para avaliação e eventuais reformulações; promover o controle e escrituração contábil do município, procedendo o levantamento de balancetes e balanços, em conformidade com a legislação pertinente, e enviar prestação de contas aos órgãos competentes; controlar fatos econômicos, financeiros e patrimoniais do município; movimentar em conjunto com o ordenador de despesas as contas bancárias, no que lhe couber; estabelecer as rotinas e critérios necessários à execução da política financeira e a arrecadação das rendas municipais; articular com a União e com o Estado as ações necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento dos serviços e na solução de problemas comuns.

 

CAPITULO IV

DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA

 

Da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

 

Art. 20. A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar as atividades pedagógicas, competindo-lhe: traçar a política de ensino; executar o Plano Municipal de Educação; organizar e administrar o ensino no âmbito do Município, buscando permanentemente a elevação do nível de qualidade de ensino; promover, ampliar e diversificar as formas de apoio ao educando e integração comunitários; administrar as unidades escolares e planejar e executar a política de expansão e manutenção de rede; compatibilizar a política educacional do município com as diretrizes e bases traçadas pela União e com o sistema educacional de ensino; promover e coordenar a execução da política desportiva e lazer do Município, buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de participação da comunidade; promover e coordenar eventos específicos para os jovens, visando a convivência pacífica, respeito mútuo, cidadania e desenvolvimento artístico-cultural; viabilizar áreas específicas que permitam a participação plena e popular dos vários segmentos da juventude; promover simpósios e/ou encontros entre a juventude, oferecendo a oportunidade de estudos e reflexão, que permita a discussão do problema de relacionamento do jovem e sua consciência e participação na sociedade; promover através de debates e/ou seminários, políticas públicas específicas nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, voltados ao jovem; promover políticas públicas para a juventude, fazendo a inserção do jovem na sociedade, política e mercado de trabalho;  apoiar as manifestações folclóricas e populares do município; promover e organizar as atividades culturais e artísticas centralizadas no Município mobilizando os meios necessários; preservar, situar, ampliar e divulgar o patrimônio histórico cultural e artístico do município; promover, desenvolver, administrar atividades de Artes Plásticas, Literatura, Musica, Áudio–Visual, Bibliotecas e demais espaços culturais do Município; administrar as unidades esportivas e culturais do Município; promover, desenvolver e administrar as atividades de recreação e lazer do Município;

 

Da Secretaria de Saúde

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do Município, competindo-lhe: elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas; superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar a execução das atividades visando à melhoria do nível de saúde da população; dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde; participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde (SUS), em articulação com a direção estadual; orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das condições médicas-sanitárias da população; executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias; estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas; formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico; fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde; gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros; formar consórcios administrativos intermunicipais; colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las; participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização.

 

Da Secretaria de Assistência Social

 

Art. 22. A Secretaria Municipal Assistência Social tem por finalidade formular e executar a política de promoção social no âmbito do município, competindo-lhe: coordenar, promover e executar ações que viabilizem a integração e a assistência social das comunidades; promover ações voltadas para a superação de problemas emergenciais das comunidades; articular–se com os segmentos comunitários organizados, visando a sua participação na definição das políticas da área de ação da Secretaria; fomentar, coordenar e executar ações de apoio à Criança, o Adolescente, à Família, ao Idoso e à Pessoa portadora de Deficiência; desenvolver ações que objetivem a valorização do trabalhador e a sua integração na Economia; desenvolver programas que possibilitem a melhoria de qualidade de vida da população carente.

 

Da Secretaria de Obras e Serviços Públicos

 

Art. 23. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é responsável pela definição, execução e avaliação das ações de manutenção e desenvolvimento das estradas vicinais, pontes e bueiros, sendo de sua competência: organizar, executar e controlar as obras públicas e serviços na área rural; coordenar, executar e controlar as obras de infraestrutura do sistema viário rural inclusive a sinalização rodoviária e informativa; construir, conservar e melhorar obras públicas municipais; realizar obras de infraestrutura no sistema viário municipal, construção e conservação de bueiros e pontes; garantir o escoamento da produção agrícola e pecuária, através da manutenção e conservação das estradas municipais; orientar os agricultores a respeito da conservação das estradas municipais; administrar, de forma centralizada e articulada, o Parque Rodoviário Municipal, incluindo máquinas, caminhões, equipamentos rodoviários, industriais e agrícolas, utensílios e veículos automotores; responder pela guarda, segurança e manutenção das máquinas e veículos que compõem a frota municipal; coordenar, supervisionar e executar obras públicas, bem como promover os respectivos trabalhos topográficos; executar atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infraestrutura urbana municipal, observada a política de desenvolvimento sustentável do Município; efetuar o acompanhamento operacional e formal dos recursos estaduais e federais repassados ao Município para aplicação nos setores de infra-estrutura, obras públicas e saneamento; controlar e a fiscalizar os custos operacionais de obras públicas, e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos municipais nessas obras; controlar licenças e fiscalizar a execução de edificações, construções e parcelamento do solo; examinar e aprovar projetos de loteamentos, desmembramentos e remembramentos de terrenos; adotar medidas de expansão e manutenção das vias que integram o sistema viário do município; realizar serviços de arborização das ruas, praças e jardins; construir, conservar e melhorar obras públicas municipais, incluindo a pavimentação de vias urbanas; executar e conservar obras de saneamento básico, drenagem, inclusive apoiando na implantação e melhoramento do sistema de abastecimento de água do perímetro urbano; promover a execução dos serviços de limpeza pública, promovendo a fiscalização, a remoção de entulhos em vias e logradouros públicos; fiscalizar os serviços delegados de abastecimento de água, coleta, destinação e depósito de lixo;  promover a execução dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos; manter equipe itinerante para atendimento de urgências, execução de pequenos reparos, visando a adequada conservação das obras públicas.

 

Da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo tem por finalidade formular, coordenar e executar a política de desenvolvimento e apoio a agropecuária e ao sistema de abastecimento do município, competindo–lhe: coordenar, fomentar e articular programas de desenvolvimento rural alternativos para pequenos agricultores; promover e coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com apoio de sindicato, trabalhadores rurais e das associações rurais do Município; promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores e de trabalhadores; articular–se com organismos federais e estaduais com vistas à execução dos serviços de açudagem e perfuração de poços; promover e coordenar a política de assistência técnica ao pequeno produtor; elaborar projetos de controle da produção e seu respectivo escoamento; elaborar projetos de unidades de abastecimento e armazenamento; promover a fiscalização quanto ao cumprimento de normas e posturas relacionadas com o sistema de abastecimento; executar os programas de abastecimento e de comercialização de produtos; promover a integração do Município com órgãos federais e estaduais que exerçam atividades de abastecimento, objetivando estabelecer diretrizes gerais para ações conjuntas; estabelecer normas para controle da produção e do seu respectivo escoamento, promovendo a localização e construção de unidades de armazenamento e abastecimento; administrar as feiras, mercados, matadouros e centros comerciais sob o domínio do poder público municipal; resguardar os interesses da população no que se refere à comercialização de mercadorias e bens que comprometam a saúde e as normas públicas; elaborar e executar a política ambiental do Município, examinando e aprovando as medidas para prevenir e corrigir alterações do meio ambiental natural, urbano e rural; assumir todas as competências previstas na legislação municipal ambiental que estavam afetadas pela legislação pertinentes, e, em observação a essas leis, deliberar sobre licenciamento ambiental; coordenar, implementar e gerir o programa de qualidade ambiental composto de licenciamento, monitoramento e fiscalização; assumir o procedimento de apuração das infrações ambientais e aplicação das penalidades cabíveis, previstas em lei, observada a repartição de atribuições a ser detalhada em regulamento; coordenar e executar programas e ações educativas para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental; apoiar as ações de educação ambiental promovidas por outras instâncias do Governo e da sociedade civil; orientar outros órgãos do Governo, dando-lhes suporte técnico em matéria de sua competência; projetar, contratar projetos e gerenciar obras e serviços de construção civil e ajardinamento para viveiros, parques urbanos, lineares e naturais, praças, jardins e demais logradouros públicos ou outras unidades a ele subordinadas; estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins ecológicos e paisagísticos, no âmbito do Município; elaborar e manter atualizado o cadastro de áreas de interesse ambiental; manter serviços de arquivo, documentação e instrumentação científica na área de educação ambiental, promovendo intercâmbio com entidades congêneres; definir a política municipal de resíduos sólidos; coordenar e orientar a política de processos tecnológicos, em consonância com os princípios ecológicos;  promover e executar a política florestal e a preservação dos recursos naturais no âmbito do Município; Promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao desenvolvimento da economia cultural do Município, visado a integração social e produtiva das comunidades, famílias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal; Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Turismo, visando sua diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à melhoria da qualidade de vida de sua população, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; Promover a estruturação e organização da cadeia produtivas do turismo, a fim de focalizar e articular os esforços públicos e privados no desenvolvimento e diversificação do turismo no Município, em consonância com a estratégia de desenvolvimento econômico de longo prazo do Município; Administrar o funcionamento, manutenção e aprimoramento da infraestrutura física de apoio e orientação ao turista; Fomentar programas destinados à formação e qualificação de força de trabalho no setor turístico, a fim de melhorar a produtividade e competitividade do turismo do Município e promover a inserção produtiva da população economicamente ativa; Fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção de projetos e empreendimentos que objetivem o aproveitamento das oportunidades do turismo receptivo e de negócios, visando o respeito das normas ambientais vigentes e a integração social e produtiva da população economicamente ativa do Município; Zelar pela inclusão do Município nos programas estaduais e federais de promoção e marketing do turismo, nos âmbitos nacional e internacional, a fim de consolidar a imagem municipal como um destino turístico de alta qualidade para os visitantes e com potencialidades para a realização de novos negócios; Definir, promover e divulgar o calendário turístico do Município, de forma articulada e participativa com as organizações empresariais, culturais, e as Secretarias de Educação, Cultura, Juventude, Esporte e Lazer; Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento turístico do Município; Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município, na sua área de competência; Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPITULO V

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 25. Aos Conselhos, Comitês e Comissões Municipais, como órgãos de representação comunitária, incumbem colaborar com a Administração Municipal no processo decisório.

 

Parágrafo único.  Os Conselhos, Comitês e Comissões Municipais serão regidos por leis, estatutos e regulamentos próprios.

 

CAPITULO VI

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 26. O Prefeito Municipal poderá criar programas especiais de trabalho com objetivos específicos para atender a necessidades conjunturais que demandem atuação direta da Prefeitura.

 

Art. 27. O Decreto que instituir Programa Especial de Trabalho especificará: os objetivos; as atividades a serem executadas; as atribuições do servidor coordenador do Programa, bem como sua competência para proferir despachos decisórios; o órgão ao qual será diretamente subordinado; o tempo de duração; os recursos materiais humanos necessários ao seu funcionamento.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e a disponibilidade de recursos.

 

Art. 29. O Prefeito Municipal complementará, na medida em que for necessária, a estrutura básica estabelecida nesta Lei, criando ou extinguindo, por decreto, unidades administrativas das secretarias e funções de chefia.

 

Art. 30. Fica incorporado ao vencimento base do cargo de  procurador municipal o valor inerente as funções gratificadas de PGM e CGM do Município.

 

Parágrafo Único – Fica excluído no Anexo II da LC 041/2016 a tabela dos vencimentos do cargo de Procurador Municipal, ficando esta em tabela própria no referido Anexo.

 

Art. 31. As funções gratificadas, correspondentes a cargos de chefia ou atividade especifica, constituem vantagem transitória e serão privativas de ocupantes de cargos permanentes do quadro do pessoal, e criadas por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto na Constituição Federal, art. 169, inciso IV, para realizar as adequações necessárias desta Lei.

 

Art. 33. Fica autorizado o Poder Executivo a praticar por meio de Decreto todos os atos necessários à regulamentação desta Lei, editando os regimentos internos, através dos quais serão estabelecidas as competências e atribuições dos cargos que complementarão a estrutura ora estabelecida. (Regulamentado pelo Decreto nº 163/2023) e (Redação acrescida pelo Decreto nº 185/2023).

 

Parágrafo único. A concessão da gratificação a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao critério de quantidade de turnos de oferta de serviço escolar.

 

Art. 34 Fica criada a Gratificação de Função de Diretor Escolar; Gratificação de Função de Vice-Diretor Escolar e Gratificação de Função de Secretário Escolar, nos termos da tabela III do Anexo II, da Lei Complementar Municipal n. 045/2016, de 20 de dezembro de 2016.

 

Art. 35º Fica criada a Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, nos termos da Tabela IV do Anexo II.

 

Art. 36 Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, o cargo de provimento em comissão com 20 (vinte) vagas de chefe de operações de máquinas e veículos pesados, recrutamento amplo, com vencimentos de R$1.500,00, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§1º - São atribuições do cargo previsto no caput deste artigo:

I - Preparar, ajustar e, eventualmente, operar máquinas e veículos pesados, tais como caminhões caçamba, carregadeira hidráulica, cavalo mecânico/prancha, patrol, pá carregadeira, retroescavadeira, e outros afins,

II - Garantir a qualidade das máquinas por meio da realização de testes, frequência e padrões estipulados.

III - Manter a limpeza das máquinas e a organização do setor.

IV - Conservar equipamento com a execução de manutenções corretivas e preventivas.

 

V – Outras determinações que forem solicitadas. 

 

Art. 37 O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá, nos termos do decreto regulamentar do Poder Executivo, ser aplicado:

 

  1. a ocupantes de cargos de magistério, à vista de provadas necessidades de ensino e da cadeira verificada, previamente, a viabilidade da medida, em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento;

 

  1. a ocupantes de cargos com atribuições técnicas, científicas ou de pesquisas;

 

  1. a ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia, assessoramento e secretariado, desde que os órgãos a que pertençam estejam, total ou parcialmente, submetidos ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

 

  1. da ocupantes de cargos que compreendam funções técnicas de nível médio – auxiliares de atividades de magistério, técnicas ou de pesquisa científica – quando participarem das atividades a que se referem as alíneas anteriores.

 

§ 1º Quando a natureza do serviço o exigir, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá aplicar-se ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, bem como a equipes de trabalho constituídas para operar sob o mesmo regime.

 

 

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário.

 

§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se como cargo técnico, científico ou de pesquisa aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos de nível o grau superior de ensino.

 

Art. 38 O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será aplicado por iniciativa e no interesse da administração.

 

Art. 39 Ao funcionário sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza.

 

§ 1º Não se compreendem na proibição deste artigo:

 

  1. o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo em regime de tempo integral.

 

  1. as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam à difusão de ideias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem a execução das obrigações inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

 

  1. a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertencer o funcionário;

 

  1. a participação eventual, sem caráter empregatício, em atividades didáticas de seminários, conferências e outras semelhantes bem como a ministração de ensino especializado, em cursos temporários de estabelecimento oficial de nível superior.

 

§ 2º O funcionário, desde que colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, fica sujeito, em caráter obrigatório, às normas que lhe são inerentes ressalvados o direito de opção, expressamente exercitado, pelo regime de tempo parcial.

 

Art. 40 Fica criada a Gratificação Especial por Condições Anormais de Trabalho-GECAT, que será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, até o limite de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo comissionado beneficiado.

 

§ 1º Farão jus à GECAT, os servidores que realizarem serviços:

 

  1. Que proporcionem risco à vida e/ou à saúde;
  2. Fora do horário de expediente;
  3. Fora da sede do município;
  4. Fora das atribuições ordinárias do cargo;
  5. Que acarretem despesas extraordinárias para o servidor.

 

§ 2º Cessando as condições de anormalidade dos serviços, cessa-se o pagamento da GECAT.

§ 3º A GECAT tem caráter excepcional e transitório, não se incorporando ao vencimento, disponibilidade ou aposentadoria.

 

Art. 41 O Chefe de Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar o artigo anterior da presente lei por decreto.

 

Art. 42 A gratificação de que trata o artigo 39, poderá ser concedida aos servidores efetivos.

 

Art.43 - São atribuições do Diretor Clínico:

a) Realizar plantões semanais de acordo escala estabelecida pela Direção Administrativa do HPP;

b) Dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da instituição;

c) Supervisionar a execução das atividades de assistência médica na instituição;

d) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;

e) Promover e exigir o exercício ético da medicina;

f) Zelar pela fiel observância do Código de Ética Médica;

g) Observar as Resoluções do CFM e do CREMERO diretamente relacionadas à vida do Corpo Clínico da instituição

h) Suprir plantão quando houver ausência de médico junto a Unidade Hospitalar decorrente de qualquer motivação, e em caso de encaminhamento de paciente para outra Unidade Hospitalar, ser o imediato substituto;

i) Ser membro permanente da Junta Médica de Saúde do Município;

j) Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente;

k) - Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus pacientes, assentada no prontuário;

l) - Organizar os prontuários dos pacientes;

 m) - Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções;

n) - Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos plantonistas; (Revogado pela Lei Complementar nº 79/2020)

 

Art.44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis COMPLEMENTARES N°. 045/2016 046/2017, 050/2017, 053/2017, 066/2018.

 

 

OSCIMAR APARECIDO FERREIRA

Prefeito

 

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO

 

ANEXO I

 

ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Procuradoria Geral

Corregedoria Geral (Excluído pela Lei Complementar nº 86/2021)

Controladoria Geral

Contadoria Geral

Coordenador de Contabilidade Pública (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2021)

              Assessoria de Assuntos Políticos e Administrativos

              Assessoria de Programas e Projetos Especiais

              Assessoria Comunicação e Divulgação

              Assessoria de Assuntos Comunitários

Departamento de Apoio Administrativo ao Prefeito

              Divisão de Apoio ao Gabinete do Prefeito

                        Setor de Elaboração e Controle de Correspondências

                        Setor de Atendimento ao Público

              Divisão de Administração Distrital – Rio Branco

Departamento de Administração Distrital

                        Setor de Serviços de Escritório Distrital

                        Setor de Atendimento ao Público

              Divisão de Administração Distrital – Três Coqueiros

                        Setor de Serviços de Escritório Distrital

                        Setor de Atendimento ao Público

              Divisão de Administração Distrital – Vila União

                        Setor de Serviços de Escritório Distrital

                        Setor de Atendimento ao Público

 

 

ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Gerência de Manutenção e Controle da Frota de Veículos

Pregoeiro

Gerência de Licitação e Contrato

Gerência de Recursos Humanos

Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento Pessoal

              Divisão de Controle Financeiro

                        Setor de Cálculos e Elaboração da Folha de Pagamento

                        Setor de Registro e Controle

              Divisão de Cursos e Treinamentos

Departamento de Contabilidade

              Divisão de Execução Orçamentária

                        Setor de Controle Orçamentário

                        Setor de Liquidação de Despesas

              Divisão de Escrituração e Balanços

              Divisão de Prestação de Contas

Departamento de Compras e Cadastro de Fornecedores

              Divisão de Compras e Cadastro de Fornecedores

                        Setor de Cadastro de Fornecedores

                        Setor de Controle de Preços

              Divisão de Licitações e Pregão Eletrônico

Departamento de Almoxarifado e Patrimônio

                        Setor de Almoxarifado Central

                        Setor de Controle de Bens Móveis e Imóveis

Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão.

              Divisão de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo. (Excluído pelo Decreto nº 113/2024)

              Divisão de Fiscalização de Obras Públicas

              Divisão do Plano Diretor, Acompanhamento e Legislação.

              Divisão de Estudos, Planejamento e Orçamentos.

Departamento de controle de frotas

                        Setor de Controle de Veículos

Departamento de Cadastro e Tributação

Departamento de Tesouraria

Departamento de Fiscalização e Arrecadação

Departamento de Informática e Tecnologia da Informação

              Divisão de Desenvolvimento Web (Redação dada pelo Decreto nº 113/2024)

Departamento de Engenharia e Arquitetura. (Redação dada pelo Decreto nº 113/2024)

              Divisão de Projetos de Engenharia (Redação dada pelo Decreto nº 113/2024)

 

 

ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

 

Gerência do Fundo Municipal de Educação

Gerência do Transporte Escolar

Departamento de Administração Geral da Secretaria

              Divisão de Manutenção e Apoio a Secretaria

                        Setor de Elaboração e Controle de Processos Administrativo        

              Divisão de Estatística da Educação

              Divisão de Informática e Tecnologia Educacional

              Divisão de Projetos Educacionais

Departamento de Almoxarifado e Patrimônio

                        Setor de Manutenção e Inspeção de Prédio Escolar

Departamento de Convênios e Prestação de Contas

              Divisão de Prestação de Contas das Escolas Municipais

Departamento de Merenda Escolar          

              Divisão de Merenda Escolar

Departamento do Transporte Escolar

              Divisão de Transporte Escolar

                        Setor de Abastecimento e Manutenção da Mecânica da Frota de Transporte

                        Setor de Inspeção do Transporte Escolar

                        Setor Operacional de Transporte Escolar

Departamento Pedagógico

              Divisão de Ensino Infantil

              Divisão de Ensino Fundamental

Departamento de Juventude e Cultura

              Divisão de Programas de Juventude e Cultura

                        Setor de Atividades Culturais

                        Setor de Atividades para Juventude

Departamento de Esporte e Lazer

                        Setor de Atividades Esportivas, Lazer e Recreação.

 

SECRETARIA DE SAÚDE

                                                                                 

Diretor Clínico Hospitalar (Excluido pela Lei Complementar nº 79/2020)

Diretor Técnico (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 79/2020)

Gerência do Hospital Municipal                                                                              

Gerência de Enfermagem do Hospital Municipal                                                   

Gerência do SAMU-                                                                                               

Gerência da Farmácia Central                                                                                 

Gerência do Fundo Municipal de Saúde

Gerência Comissão de Controle de Infecção Hospitalar

                                                          

Departamento de Apoio Administrativo                                                             

              Divisão de Gestão de Pessoas e Patrimônio                                 

                        Setor de Recursos Humanos

                        Setor de Almoxarifado e Compras                                                  

                        Setor de Controle e Manutenção da Frota                                      

              Divisão de Controle Financeiro                                                    

              Divisão de Coordenação, Regulação e Avaliação.

                       Setor de Processamento de Dados

 Departamento de Atenção Básica e Vigilância de Saúde

              Divisão das Endemias

              Divisão das Equipes de Saúde da Família e Saúde na Escola

              Divisão da Saúde do Idoso e Hiperdia

              Divisão da Vigilância Epidemiológica e Programa Nacional de Imunização

              Divisão da Vigilância Sanitária -                                                              

              Divisão da Saúde da Mulher

 

 

Departamento de Apoio a Unidade de Saúde

              Divisão de Apoio ao Hospital Municipal – Sede

                        Setor de Agendamento e Regulação                                               

                        Setor de Enfermagem

                        Setor Assistência Farmacêutica – Hospital                                      

                        Setor de Autorização de Internação Hospitalar                              

                        Setor de Serviços de Manutenção da Unidade Saúde

              Divisão de Apoio ao Posto de Saúde Pacaás Novos

                        Setor de Enfermagem                                                                      

                        Setor Assistência Farmacêutica – Atenção Básica

                        Setor de Serviços de Manutenção da Unidade Saúde

              Divisão de Apoio ao Posto de Saúde Rio Branco                                    

                        Setor de Enfermagem

                        Setor Assistência Farmacêutica – Atenção Básica

                        Setor de Serviços de Manutenção da Unidade Saúde

                        Setor de Transporte de Pacientes

              Divisão de Apoio ao Posto de Saúde Três Coqueiros                   

                        Setor de Enfermagem -                                                                    

                        Setor Assistência Farmacêutica – Atenção Básica

                        Setor de Serviços de Manutenção da Unidade Saúde

                        Setor de Transporte de Pacientes                 

              Divisão de Apoio ao Posto de Saúde Vila União                                   

                        Setor de Enfermagem

                        Setor Assistência Farmacêutica – Atenção Básica

                        Setor de Serviços de Manutenção da Unidade Saúde

                        Setor de Transporte de Pacientes

Departamento de Serviços de Saúde Bucal

              Divisão de Serviços de Saúde Bucal                                                        

                        Setor de Serviços de Saúde Bucal

                        Setor de Serviços Móvel de Atendimento Odontológico

 

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Departamento de Assistência Social, Cidadão e Habitação.

              Divisão de Gestão em Assistência Social e Cidadania

              Divisão de Habitação Popular

              Divisão de Centro de Referência da Assistência Social

              Divisão de Apoio aos Conselhos Municipais de Acompanhamento Social do SUAS

Departamento de Programas Assistenciais

              Divisão de Cadastro e Controle da Bolsa Família

              Divisão de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

                        Setor de Artes e Cultura

                        Setor de Prática Desportiva

                        Setor de Pedagogia – Facilitador de Oficinas

              Divisão de Atenção Básica a Família

                        Setor de Serviço de Manutenção do Abrigo Municipal para Menores

Departamento de Promoção do Trabalho

                        Setor de Projetos de Capacitação do Trabalhador

                        Setor de Suporte e Infraestrutura de Cursos e Treinamento

 

 

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Gerente de Frotas, Abastecimento e Manutenção Mecânica.

Gerente de Obras de Artes Corrente

Gerente de Serviços de Estrada e Rodagens

Departamento de Administração Geral da Secretaria

              Divisão de Apoio Administrativo

                        Setor de Almoxarifado e Compras

              Divisão de Manutenção Mecânica da Frota

                        Setor de Oficina de Veículos Pesados

                        Setor de Oficina de Veículos Leves

              Divisão de Abastecimento e Controle de Frota

                        Setor de Abastecimento e Controle de Frotas

Departamento de Estradas Rurais

              Divisão de Pontes e Bueiros

              Divisão de Patrulha Rodoviária

                        Setor de Caminhão Basculante

                        Setor de Carregadeiras e Retro Escavadeira

                        Setor de Tratores e Implementos

              Divisão de operações de máquinas e veículos pesados (Redação dada pela Lei Complementar 069/20218)

Departamento de Serviços Públicos

              Divisão de Manutenção Predial e Produção de Artefatos

                        Setor de Serviços de Manutenção de Prédios Públicos

                        Setor de Eletricidade Predial de Baixa Tensão

                        Setor de Fabricação de Artefatos de Cimento

              Divisão de Manutenção de Logradouros Públicos

                        Setor de Trânsito, Transportes e Operações.

                        Setor de Manutenção do Asfalto e Meio-Fio

              Divisão Iluminação Pública

                        Setor de Manutenção de Postes e Luminárias

              Divisão de Saneamento Básico

                        Setor de Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água

                        Setor de Serviços de Ligações Domiciliares

                        Setor de Coleta de Lixo

              Divisão de Arborização de Jardinagem

                        Setor de Manutenção de Praças Públicas

                        Setor de Manutenção de Canteiros e Podas de Arvores

              Divisão de Controle Administrativo do Cemitério

 

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO.

 

Gerente de Fomento de Produtos Agrícolas

 

Departamento de Agricultura e Pecuária

              Divisão de Apoio a Agroindústrias

              Divisão de Patrulha Agrícola

                        Setor de Tratores e Implementos

                        Setor de Carregadeiras e Retroescavadeiras

                        Setor de Caminhões Basculantes

                        Setor de Almoxarifado e Controle Combustível

Departamento de Apoio a Agricultura Familiar

              Divisão de Manutenção da Feira do Produtor Rural

              Divisão de Comercialização dos Produtos Agricultura Familiar

              Divisão de Projetos de Piscicultura

              Divisão de Projetos de Incentivo ao Leite

              Divisão de Projetos de Hortifrugranjeiro

Departamento de Controle Sanitário Animal e Vegetal

              Divisão de Cadastro e Controle

              Divisão de Fiscalização

Departamento de Meio Ambiente

              Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental

              Divisão de Projetos de Resíduos Sólidos

                        Setor de Reciclagem de Material

              Divisão de Recursos Hídricos

Departamento de Turismo, Comércio e Serviços.

              Divisão de Fomento ao Desenvolvimento

              Divisão de Fomento ao Turismo

              Divisão de Projetos e Promoções

              Divisão de Incentivos a Qualificação

 

 

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO

 

ANEXO II

 

TABELA I – CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QTDE

VALOR - R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

4.889,25

PROCURADOR GERAL

01

4.889,25

CORREGEDOR GERAL (Excluído pela Lei Complementar nº 86/2021)

01

4.889,25

CONTROLADOR GERAL

01

4.889,25

CONTADOR GERAL

01

4.889,25

COORDENADOR DE CONTABILIDADE PÚBLICA (Criado pela Lei Complementar nº 86/2021)

01

5.072,60

GERENTE DO HOSPITAL MUNICIPAL

01

4.000,00

GERENTE DE ENFERMAGEM HPP

01

4.000,00

GERENTE DA FARMACIA CENTRAL

01

4.000,00

GERENTE DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

01

4.000,00

GERENTE  DO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

GERENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER (Redação dada pela Lei Complementar nº 103/2023)

01

4.000,00

GERENTE DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

01

4.000,00

PREGOEIRO

01

3.500,00

GERENTE LICITAÇÃO E CONTRATOS

01

3.500,00

GERENTE DE RECURSOS HUMANOS

01

3.500,00

GERENTE DE MANUTENÇÃO E CONTROLE DE FROTAS

01

3.500,00

GERENTE DE OBRAS DE ARTES CORRENTES

01

3.500,00

GERENTE DE SERVIÇOS DE ESTRADA E RODAGENS

01

3.500,00

GERENTE DO TRANSPORTE ESCOLAR

01

3.500,00

GERENTE DE FOMENTO DE PROJETOS AGRÍCOLAS

02

2.000,00

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

38

2.000,00

DIRETOR CLINICO HPP

01

10.000,00

ASSESSOR DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS

05

2.000,00

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

02

1.500,00

ASSESSOR DE ASSUNTOS POLÍTICOS E ADMINISTRATIVOS

05

1.500,00

ASSESSOR DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

15

1.000,00

CHEFE DE DIVISÃO (10 cargos excluídos pela Lei Complementar nº 86/2021)

77  67

1.500,00

CHEFE DE OPERAÇÕES DE MAQUINAS E VEÍCULOS PESADOS

20

1.500,00

ENCARREGADO DE SETOR (10 cargos excluídos pela Lei Complementar nº 86/2021)

77  67

1.200,00

 

 

 

TABELA II – FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

QTDE

VALOR - R$

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

01

1.500,00

PREGOEIRO

01

1.500,00

MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

03

500,00

COORDENADOR DE PROGRAMAS DE SAUDE

10

500,00

ENCARREGADO DE ESTATÍSTICAS/ALIMENTAÇÃO SISTEMAS

10

500,00

 

 

 

TABELA III – FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

QTDE

VALOR - R$

DIRETOR ESCOLAR I

03

1.000,00

DIRETOR ESCOLAR II

03

800,00

VICE-DIRETOR

03

800,00

SECRETÁRIO ESCOLAR I

03

600,00

SECRETÁRIO ESCOLAR II

03

500,00

 

 

 

TABELA IV – GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

DENOMINAÇÃO

QTDE

VALOR - R$

GRATIFICAÇÃO I

05

2.000,00

GRATIFICAÇÃO II

05

1.000,00

GRATIFICAÇÃO III

05

600,00

 

 

Leis Nº: 79/2020 - 86/2021 –

Decreto Nº: 163/2023 – 185/2023 – 113/2024